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Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 17

Artigo17

  • Alterações na legislação tributária federal
Art. 17

- O parágrafo único do art. 9º da Lei 9.779, de 19/01/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.] (NR)
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