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Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:
(...)
§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.
§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430/1996. ](NR)
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