Art. 20
- O art. 41 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 41 - Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de trinta por cento, os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
Parágrafo único - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.] (NR)
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