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Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A competência para cobrar, fiscalizar e efetuar o lançamento do crédito tributário, no período de 01 de abril a 14 de junho de 2005, relativo à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, instituída pela Medida Provisória 233, de 30/12/2004, é da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único - O lançamento do crédito tributário relativo a TAFIC será de competência do Auditor-Fiscal da Previdência Social em exercício na Secretaria de Previdência Complementar.

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