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Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A inclusão nos parcelamentos previstos nos arts 1º e 8º de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.

§ 1º - A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos nesta Medida Provisória, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 1º.

§ 2º - Não incidem na hipótese prevista no caput e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do art. 4º desta Medida Provisória.

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