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Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28/02/2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.

§ 1º - O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15/09/2006, com as seguintes reduções:

I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e

II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.

§ 2º - O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento.

§ 3º - O parcelamento de que trata este artigo:

I - deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências; e

II - reger-se-á, relativamente aos débitos junto:

a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei 10.522/2002; e

b) ao INSS, pelo disposto no art. 38 da Lei 8.212/1991.

§ 4º - As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 5º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 6º - Ao pagamento e ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 1º e nos arts. 4º e 6º desta Medida Provisória.

§ 7º - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei 9.964/2000, e a Lei 10.684/2003, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.

STJ Tributário. Interpretação de norma legal. Medida Provisória 303/2006, art. 9º, cuja abrangência não pode restringir-se ao pagamento puro e simples, em espécie e à vista, do tributo devido. Inclusão da hipótese de compensação, como espécie do gênero pagamento, inclusive porque o valor devido já se acha em poder do próprio credor. Pletora de precedentes do STJ que compartilham dessa abordagem intelectiva. Necessidade da atuação judicial moderadora, para distencionar as relações entre o poder tributante e os seus contribuintes. Recurso especial a que se dá provimento. Mais detalhes

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