Art. 1º
- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[§ 14 - Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei 10.666, de 08/05/2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.] (NR)
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