- Em 01/08/2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31/03/2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de cinco inteiros e um centésimo por cento, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I - três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento, a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição; e
II - um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento, a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I.
§ 1º - Aos benefícios concedidos de 01/05/2005 a 31/03/2006 aplica-se o disposto no inciso I, [pro rata], de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º - Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 01/04/2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º - O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 01/08/2006, o referido na Medida Provisória 291, de 13/04/2006.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
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