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Medida Provisória 319, de 24/08/2006, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em regulamento.

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