- Ressalvadas as hipóteses do art. 42, a permanência no exterior de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto.
§ 1º - O período de permanência no exterior do Ministro de Segunda Classe poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que respeitado o disposto no caput.
§ 2º - O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observado o critério de rodízio entre postos dos grupos [A], [B], [C] ou [D] a que se referem os incs. I, II e III do art. 45.
§ 3º - O Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos termos do § 2º, após servir em posto do grupo [A], somente poderá ser removido novamente para posto desse mesmo grupo após servir em dois postos do grupo [C] ou em um posto do grupo [D].
§ 4º - Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos [A] e [B], somente será novamente removido para posto do grupo [B] após cumprir missão em um posto do grupo [C].
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