Art. 27
- O § 3º do art. 2º da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 3º - Para efeito do disposto no inc. I, considera-se ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser verificado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.] (NR)
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