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Medida Provisória 339, de 28/12/2006, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A apropriação dos recursos pela educação de jovens e adultos, nos termos do art. 60, III, [c], do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual máximo de dez por cento dos recursos do Fundo respectivo.

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