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Medida Provisória 339, de 28/12/2006, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

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