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Medida Provisória 339, de 28/12/2006, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único - Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

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