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Medida Provisória 339, de 28/12/2006, art. 38

Artigo38

Art. 38

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.

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