Art. 42
- O caput do art. 5º da Lei 10.195, de 14/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - Para os fins previstos nas Leis 9.496/1997, e 8.727, de 05/11/93, na Medida Provisória 2.118-26, de 27/12/2000, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, II, combinado com o art. 158, IV, da Constituição;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, I, [a] e [b], da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/66; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, II, da Constituição, e da Lei Complementar 87/1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.] (NR)
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