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Medida Provisória 339, de 28/12/2006, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Fica autorizado o remanejamento dos recursos orçamentários previstos no art. 12 para outras ações do Ministério da Educação e das autarquias a ele vinculadas, conforme definição da Junta de Acompanhamento.

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