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Medida Provisória 339, de 28/12/2006, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os recursos que compõem os Fundos serão distribuídos, no âmbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

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