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Medida Provisória 340, de 29/12/2006, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O § 3º do art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 3º - (...)
(...)
III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º.
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 01/07/2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º.] (NR)
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