- Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência mediante convênio, aos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações, relativos aos militares alcançados pelo art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/98, e pelo art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - O convênio de que trata o caput estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º - Ficam convalidados, quanto à competência exigida para sua validade, os atos praticados pelos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima, desde a data de publicação das Emendas Constitucionais nos 19/1998, e 38, de 12 de junho 2002.
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