Art. 3º
- O § 1º do art. 10 da Lei 11.314, de 03/07/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis 10.355, de 26/12/2001, e 10.855, de 01/04/2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total