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Medida Provisória 341, de 29/12/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O § 1º do art. 10 da Lei 11.314, de 03/07/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis 10.355, de 26/12/2001, e 10.855, de 01/04/2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.] (NR)
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