Art. 4º
- Constituído o fundo de liquidez, fica a União autorizada a conceder garantia, limitada a quinze por cento do valor total dos financiamentos contratados, acrescida da atualização da TJLP, para o reembolso do valor financiado, caso o total da inadimplência exceda os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º.
Parágrafo único - A garantia da União às operações contratadas nos termos desta Medida Provisória estará condicionada à prestação da contragarantia de que trata o art. 40 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
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