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Medida Provisória 372, de 22/05/2007, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuada cláusula de encargos financeiros com base:

I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;

II - em outros índices de atualização, mais taxa de juros; ou

III - em taxas pré-fixadas.

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