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Medida Provisória 379, de 28/06/2007, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 5º, 6º, 11 e 28 da Lei 10.826, de 22/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - (...)
(...)
§ 3º - Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.
§ 4º - Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incs. I e II do caput do art. 4º, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento.] (NR)
[Art. 6º (...)
§ 1º - As pessoas descritas nos incs. I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.
(...)
§ 2º - A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incs. V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inc. III do caput do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento.
(...)] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
§ 2º - São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incs. I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei.
§ 3º - São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.] (NR)
[Art. 28 - É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incs. I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei.] (NR)
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