- Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º, a multa de:
I - cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e
III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.
§ 1º - As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.
§ 2º - As multas de que trata o caput incidem sobre:
I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
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