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Medida Provisória 380, de 28/06/2007, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.

§ 1º - A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;

II - quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.

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