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Medida Provisória 411, de 28/12/2007, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e congêneres ao previsto no ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos Programas.

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