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Medida Provisória 411, de 28/12/2007, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.836, de 09/01/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...).
(...).
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de três benefícios por família;
III - o benefício variável, vinculado ao adolescente destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos, sendo pago até o limite de dois benefícios por família.
(...).
§ 2º - O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3º - Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição:
I - o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e
II - o benefício variável vinculado ao adolescente no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 4º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III.
§ 5º - A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no § 2º e no § 3º receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos.
(...).
§ 11 - Os benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.
§ 12 - Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
I - contas-correntes de depósito à vista;
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
(...).] (NR)
[Art. 3º - (...).
Parágrafo único - O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inc. III do art. 2º considerará setenta e cinco por cento de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do art. 24 da Lei 9.394, de 20/12/96.] (NR)
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