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Medida Provisória 411, de 28/12/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para a execução das modalidades tratadas nos incs. II e III do art. 2º, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 1º - O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Medida Provisória será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como para a contratação, remuneração e formação de profissionais.

§ 2º - Os profissionais de que trata o § 1º deverão ser contratados em âmbito local.

§ 3º - Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do ProJovem definirão, a cada exercício financeiro, forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.

§ 4º - A transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada a necessária descentralização dos recursos orçamentários pelos órgãos de que trata o caput do art. 3º.

§ 5º - Os saldos dos recursos financeiros já recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta do ProJovem, nas modalidades a que a se referem os incs. II e III do art. 2º, e existentes na conta-corrente específica a que se refere o caput, em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da legislação vigente.

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