Art. 10
- É vedada ao distribuidor de combustíveis a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da aquisição de álcool para fins carburantes, mesmo que para adicioná-lo à gasolina.
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
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