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Medida Provisória 413, de 03/01/2008, art. 12

Artigo12

Art. 12

- No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:

Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).

I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei 9.718/1998, observado o disposto em seus §§ 2º e 6º;

II - a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

III - aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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