Carregando…

Medida Provisória 413, de 03/01/2008, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/ 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).

[Art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
XI - no caput do art. 5º da Le 9.718, de 27/11/98, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e
XII - no § 2º do art. 5º da Lei 9.718/1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
(...)] (NR)
[Art. 3º - (...)
I - (...)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º; e
(...)
§ 14 - Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já