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Medida Provisória 413, de 03/01/2008, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).

[Art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
XI - no caput do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e
XII - no § 2º do art. 5º da Lei 9.718/1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
(...).] (NR)
[Art. 3º - (...)
I - (...)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º; e
(...)
§ 18 - No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
(...)
§ 22 - Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004.] (NR)
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