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Medida Provisória 413, de 03/01/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Aplica-se a alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma líquido, ou por unidade de medida estatística da mercadoria, para o cálculo do Imposto de Importação incidente sobre mercadorias classificadas nos Capítulos 22, 39, 40, 51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição à alíquota ad valorem correspondente.

Artigo com vigência a partir da sua regulamentação (art. 18, I).

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeita à incidência do Imposto de Importação na forma do caput; e

II - alterar as alíquotas ad rem aplicáveis, observado como limite o valor de que trata o caput, bem como diferenciá-las por tipo de mercadoria.

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