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Medida Provisória 413, de 03/01/2008, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 64 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).

[Art. 64 - Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004.
§ 1º - A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 2º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/98, observado o disposto no § 6º do mesmo artigo.
§ 2º - O produtor ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º sobre o volume vendido pelo produtor ou importador.
§ 4º - A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º, poderá abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 5º - Para fins deste artigo, não se aplicam o disposto na alínea [b] do inciso VII do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso VII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR)
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