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Medida Provisória 440, de 29/08/2008, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O parágrafo único do art. 11 da Lei 9.650/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - A partir de 01/03/2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a setenta e cinco por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo.] (NR)
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