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Medida Provisória 440, de 29/08/2008, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da carreira a que se refere o art. 25 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887/2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores que se encontram em atividade.

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