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Medida Provisória 440, de 29/08/2008, art. 59

Artigo59

Art. 59

- O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 34 e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, em exercício na SUSEP, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASUSEP da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5º do art. 56; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

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