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Medida Provisória 440, de 29/08/2008, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da CVM são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIII.

§ 1º - Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 87, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar as carreiras de que tratam, respectivamente, as alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 64.

§ 2º - O disposto no § 1º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 3º - Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar são transformados em cargos de Agente Executivo.

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