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Medida Provisória 440, de 29/08/2008, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os Defensores Públicos da União somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:

I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;

II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior, em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República;

IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

V - exercício de cargo em comissão ou encargo nos órgãos da Defensoria Pública da União.

VI - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, em órgãos da Defensoria Pública da União;

VII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;

VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados;

IX - exercício no Gabinete do Ministro de Estado ou na Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso I, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em Lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.

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