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Medida Provisória 442, de 06/10/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O art. 8º da Lei 6.099, de 12/09 de setembro de 1974, passa a vigorar com a seguida redação:

[Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.
Parágrafo único - A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil, em mercado primário ou secundário, constitui obrigação de natureza cambial, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento.] (NR)
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