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Medida Provisória 445, de 06/11/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado.

§ 1º - O montante a ser definido na forma do caput será utilizado para a cobertura de trinta e cinco por cento do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.

§ 2º - A cobertura de risco de que trata o § 1º será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

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