Art. 19
- A certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observada a Lei 8.742, de 07/12/93, ressalvado o disposto no § 1º do art. 35 da Lei 10.741, de 01/10/2003.
Parágrafo único - As entidades de assistência social a que se refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos.
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