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Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

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