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Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, na forma definida em regulamento, no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão.

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