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Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Caberá ao Ministério competente:

I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e

II - decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa.

§ 1º - Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

§ 2º - Se procedente a representação de que trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º .

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