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Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 40

Artigo40

Art. 40

- A concessão originária deferida na forma do art. 36 será reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Medida Provisória, desde que atendidos os demais requisitos nela previstos.

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