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Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Os requerimentos para o reconhecimento da isenção protocolizados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes de apreciação até a data da publicação desta Medida Provisória, seguirão o rito estabelecido pela legislação precedente.

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