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Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá, em substituição ao requisito do art. 4º, comprovar anualmente a prestação desses serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.

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