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Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5º, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.

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